A rescisão do contrato de trabalho é a formalização do encerramento do vínculo empregatício entre empresa e colaborador.
Existem mais de uma forma de rescindir o contrato de trabalho e cada uma necessita de condições específicas para que possam ser reconhecidas perante a justiça.
Com a recente forma trabalhista aprovada em 2017, surgiram algumas dúvidas sobre quais rescisões de contrato continuam em vigor e quais modalidades passaram a vigorar.
Muito da confusão ocorre porque as reformas aprovadas não foram tão significativas se analisadas em separado, ganham, no entanto, substância quando analisadas em conjunto.
E como algumas das alterações não foram aplicadas de imediato devido a ações levantadas a justiça do trabalho e ao Superior Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade de seus efeitos, a sensação para o grosso da população é que as reformas praticamente não alteraram grande coisa.
Mas é uma impressão equivocada. Apesar de pontuais, são mudanças significativas que merecem atenção tanto por parte do empregador como do empregado.
No caso da rescisão do contrato de trabalho, houve um acréscimo. Uma nova modalidade de rescisão considerada positiva pelo setor empresarial, mas recebida por ceticismo por parte de sindicatos de trabalhadores e juristas de leis trabalhistas.
Vamos passar mais detalhes sobre essa inclusão na lei de rescisão do contrato de trabalho ao elencar todos os tipos de rescisão que são contempladas pelo direito trabalhista.
Saiba mais sobre rescisão do contrato de trabalho no Brasil a seguir.
Confira!
Tipos de rescisão do contrato de trabalho
Como dito acima, existem mais de um tipo de rescisão do contrato de trabalho. O pedido de encerramento do vínculo profissional pode ocorrer tanto por iniciativa da empresa como por iniciativa do trabalhador.
E a motivação pode ser de natureza diferente as tradicionais como mudança de trabalho, de uma empresa para outra, ou necessidade de cortar gastos.
Veja os principais tipos de rescisão do contrato de trabalho no Brasil nos próximos tópicos.
Prossiga na leitura!
Rescisão do contrato de trabalho: sem justa causa
Esse pedido de encerramento do vínculo empregatício ocorre por parte da empresa contratante.
A rescisão é classificada como sem justa causa quando a motivação da interrupção do contrato de trabalho não tem como origem uma infração, ou comportamento, cometida por parte do colaborador que o enquadre na lei trabalhista que justifica a demissão por justa causa.
Esse tipo de rescisão ocorre como forma de reduzir gastos na empresa ou renovar o quadro de funcionários, em termos geracionais.
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Rescisão do contrato de trabalho: por justa causa
Já a rescisão do contrato de trabalho por justa causa ocorre quando o comportamento ou uma atitude específica de um funcionário motiva o pedido de interrupção da vinculação profissional formalizada com o indivíduo.
Esse comportamento ou atitude, para justificar a demissão por justa causa, deve ser caracterizada como um ato faltoso reconhecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 482.
O ato faltoso tipificado nesse artigo é considerado muito grave, tão grave que a única resposta cabível, a única punição tolerável é o desligamento do funcionário da empresa, a rescisão imediata do contrato de trabalho.
Com essa rescisão o funcionário não tem direito de receber o seguro-desemprego. Aviso prévio e férias proporcionais, direito de sacar o FGTS e nem a multa de 40%.
O demitido por justa causa tem direito apenas a receber o saldo do salário, o equivalente ao proporcional dos dias trabalhados no mês de demissão e férias vencidas mais 1/3 caso não tenha tirado férias nos últimos 12 meses trabalhados.
Rescisão do contrato de trabalho: indireta
Esse tipo de rescisão do contrato de trabalho é de iniciativa do trabalhador.
É quando se chega ao entendimento de que a empresa na qual está vinculado não cumpriu com as suas obrigações, com a parte que lhe cabia no contrato de trabalho e dessa forma o prejudica profissionalmente.
Essas obrigações passam pelo fornecimento de estrutura adequada para o exercício do cargo a condições que garanta que não seja sobrecarregado com serviços. A falta de remuneração regular também pode ensejar a solicitação de encerramento do contrato de trabalho por via indireta.
Outra causa que podem levar a esse encerramento, legal perante juízo, é a empresa contratante colocar sob-risco de morte seus colaboradores.
A rescisão indireta também é justificada quando o colaborador se vê vítima de dano moral.
Acordo mútuo
Se trata da inovação implementada pela reforma trabalhista aprovada no ano de 2017. Ela foi inclusa no artigo 484-A da CLT.
Ela possibilita que empregado e empregador cheguem a um acordo em comum quando as suas partes não se mostram mais interessadas em manter a parceria, mas por razões econômicas o desligamento é evitado ou adiado para momento mais favorável, em termos financeiros, geralmente.
Antes da reforma trabalhista essa situação insustentável se arrastava e provocava atritos e motivos para processos trabalhistas posteriores. Era comum o empregador forçar situações para persuadir o empregado a pedir demissão.
O pedido por parte do funcionário desobriga a empresa a arcar com as despesas de seguro desemprego, férias, 13º, salário proporcional etc.
Mas o trabalhador, sabendo que tal demissão é muita desvantajosa, acabava resistindo a todas as investidas da empresa até que esta se visse sem opção que não fosse demiti-lo.
Para evitar esse impasse que provocava danos tanto financeiros como no ambiente de trabalho, o artigo aprovado na reforma trabalhista sobre esse tema trouxe a luz a rescisão do contrato de trabalho por acordo mútuo.
Essa rescisão é levantada quando há o interesse pelas duas partes, empregado e empregador, de encerrar o contrato de trabalho.
Contudo, ambas as partes não querem sair perdendo e por isso escolhem a opção que lhes parece mais vantajosa. Para encerrar ou diminuir esse conflito, a reforma aprovada permite concessões de modo a despertar interesse dos envolvidos.
Ela permite, por exemplo, diminuição ou desobrigação de pagamentos de direitos previstos na CLT e permite ao funcionário o acesso a mais benefícios do que teria no pedido de demissão voluntária. E com certeza em comparação com demissão com justa causa.
A favor e contra
Setores empresariais veem a inclusão desse artigo com bons olhos, pois entendem que facilita a negociação com funcionários e evita despesas futuras.
Já as centrais sindicais entendem que esse é apenas mais uma forma de driblar os direitos trabalhistas e precarizar as condições de trabalho.
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